Legislação Federal - Lei nº 7.410/1985 - Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
A Lei nº 7.410/1985, estabelece que o exercício
da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao Engenheiro Civil, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado em nível de pós-graduação.
de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado somente por profissional de nível médio.
da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao portador de certificado de conclusão de curso de Engenharia de Segurança do Trabalho, para profissionais sem experiência na atividade.
da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, após a fixada na regulamentação desta Lei.
da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
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