Legislação Federal - Lei nº 7.492/1986 - Define os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, e dá Outras Providências. - Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2009
Na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), não está previsto o seguinte crime:
gerir fraudulentamente instituição financeira.
induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.
fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.
ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.
efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.
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