Legislação Federal - Código Brasileiro de Aeronáutica - Núcleo de Computação Eletrônica UFRJ (NCE) - 2007
Conforme a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, em seu Art 70:
a autoridade aeronáutica solicitará ao Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia a emissão de certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;
somente as oficinas de manutenção de produto aeronáutico que pretendam fazer propagando de seus serviços devem possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar;
um operador de aeronave não pode executar ou fazer executar a manutenção de motores ou hélices sem que tenha pago a correspondente taxa à ANAC;
a autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade somente se constatar a falta de manutenção;
a manutenção, no limite de até cem horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
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