Legislação Federal - Lei nº 7.783/1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
Sobre o exercício do direito de greve, previsto na Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, é incorreto afirmar:
assim como a greve é um direito dos trabalhadores, é direito dos empregadores a paralisação das atividades, com o objetivo de frustrar negociação ou difi cultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
na greve, em serviços ou atividades essenciais, fi cam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores fi cam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
observadas as condições previstas na lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
quando não se tratar de serviço ou atividade essencial, na forma da lei, a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notifi cados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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