O serviço público está submetido ao regime jurídico de direito público, razão pela qual é regido por alguns princípios, dentre eles o da continuidade, que traduz a ideia da prestação ininterrupta da atividade administrativa e dos serviços prestados à coletividade.
Para harmonizar tal princípio da continuidade com o direito à greve, de acordo com o Supremo Tribunal Federal:
- A. os servidores públicos civis e militares não têm direito de greve nem de sindicalização, para evitar prejuízos aos particulares que dependem das atividades e serviços públicos prestados pelo poder públicos ou seus delegados;
- B. o direito de greve do servidor público civil está previsto na Constituição da República em norma de eficácia limitada e, até que seja editada lei específica regulamentando a matéria, aplica-se a lei geral de greve (Lei nº 7.783/89);
- C. os servidores públicos civis e militares não podem exercer o direito de greve enquanto não for editada lei complementar que regulamente a matéria, eis que o texto constitucional dispõe sobre a questão em norma de eficácia contida;
- D. a Administração Pública, em qualquer caso relacionado ao direito de greve de servidores públicos, não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação para não esvaziar tal direito previsto na Constituição;
- E. os servidores públicos civis grevistas devem ter suas remunerações descontadas nos dias de paralisação, diante da ilicitude de toda atividade grevista, vedados os pagamentos posteriores decorrentes de acordos de compensação.