Questão número 621178

A Política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de Deficiência - Lei Nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989 Art. 2º , Parágrafo único II, na área da saúde, prevê

  • A.

    a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios

  • B.

    a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação e de instrutores para formação profissional.

  • C.

    o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns.

  • D.

    a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados.

  • E.

    o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência.

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