Legislação Federal - Lei nº 8.009/1990 - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. - Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) - 2017
É certo afirmar:
I. A impenhorabilidade do bem de família é sempre oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.
II. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de bem móvel, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
III. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: hipoteca; cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; alienação fiduciária de coisa imóvel.
IV. São exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: as obrigações a título gratuito; as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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