Legislação Federal - Lei nº 8.625/1993 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. - Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) - 2004
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, exceto:
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com o Juiz ou com a autoridade competente.
não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade e relaxamento de prisão, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
não estar sujeito à intimação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou convocação por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
ser processado e julgado originariamente pela Comarca onde é titular como membro do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional
ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à cela especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final.
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