Em 10 de janeiro de 1996, a Lei no 9.261, assinada pelo presidente da república Fernando Henrique Cardoso, alterou a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º, em relação à regulamentação anteriormente assinada pelo então presidente da república José Sarney. Em relação ao art. 3º, a definição de 1996 afirma que:
- A. é assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intervalares de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei.
- B. técnico em secretariado deve ter diploma de curso de secretariado em nível de curso superior de tecnologia com quatro períodos de duração e 320 horas de carga horária.
- C. é assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, com diploma de nível superior, contem pelo menos dois anos ininterruptos ou cinco anos intervalares de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei.
- D. técnico em secretariado deve ter diploma de curso de secretariado em nível de graduação bacharelado, com seis períodos de duração e 420 horas de carga horária.
- E. é vedado ao profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.