Legislação Federal - Lei nº 9.296/1996 - Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal (Lei sobre interceptação de comunicações telefônicas). - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2010
A Lei n.° 9.296/96, que regulamentou o inciso XIl, parte fi nal, do art. 5.° da Constituição Federal, disciplina o uso da interceptação das comunicações telefônicas como instrumento de prova penal. Em relação aos atos ilícitos praticados contra a administração pública e à luz da Lei nº 9.296/90, assinale a alternativa correta.
Poderá o juiz autorizar a interceptação de comunicações de qualquer natureza, para instruir ação relativa à improbidade administrativa.
Admitir-se-á interceptação das comunicações telefônicas em relação a qualquer crime, desde que punível com pena privativa de liberdade de qualquer natureza.
Deferido o pedido de interceptação, a autoridade policial conduzirá exclusivamente os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Secretário da Segurança Pública.
Recebida a denúncia e instaurado o processo por crime de ação penal pública, somente o Ministério Público tem legitimidade para requerer a interceptação das comunicações ao juiz, o qual, por sua vez, também poderá determinar tal medida de ofício.
A despeito de inexistirem indícios razoáveis de autoria ou participação do sujeito passivo da interceptação telefônica na infração penal, poderá tal medida ser determinada pela autoridade judicial, se a autoridade policial demonstrar sua conveniência para o sucesso das investigações.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...