Legislação Federal - Lei nº 9.472/1997 - Dispõe Sobre a Organização dos Serviços de Telecomunicações, a Criação e Funcionamento de um Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais, nos Termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. - COPEVE/ UFAL - 2017
O art. 8° da Lei nº 9.472/1997 dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Considerando o teor da disposição legal, a criação da ANATEL constitui exemplo de
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