Legislação Federal - Lei nº 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
A prestação de contas nas campanhas eleitorais configura procedimento obrigatório, tendente a preservar a lisura e a transparência no fluir financeiro de candidatos e partidos em tal período. Realizada perante a Justiça Eleitoral, a prestação de contas nas campanhas eleitorais está regulamentada na Lei no 9.504/97, a qual prevê, entre outras normas, obrigações a partidos e candidatos no sentido de prestar informações acerca da arrecadação e dispêndio de recursos, os procedimentos para a apresentação das contas e as consequências da não apresentação ou rejeição das contas. Entre tais normas, vale destacar que
a prestação de contas poderá ser feita por preposto do candidato ou pelos doadores para o comitê financeiro.
no caso de eleição para cargo majoritário, cabe ao comitê financeiro, e não ao candidato, o encaminhamento à Justiça Eleitoral das informações contidas nas prestações de contas.
a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação, embora esta tenha seus efeitos suspensos enquanto não concluída a prestação de contas.
a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, sendo duas suas condutas possíveis: a aprovação ou a desaprovação das contas.
não prestadas as contas no prazo legal, a Justiça Eleitoral lhes considerará, de imediato, desaprovadas.
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