Questão número 622206

A Lei n.º 9.507/97 regula o rito processual do habeas data. Um dos requisitos objetivos para ajuizamento da ação é a comprovação da recusa ao acesso à informação ou o decurso de mais de 10 (dez) dias sem uma decisão do órgão coator (artigo 8, parágrafo único, inciso I). Nesse contexto, ao constatar que tal requisito não foi cumprido pelo requerente, o órgão julgador deverá, conforme a sistemática implantada para o habeas data e tendo em vista orientação sumulada do STJ,

  • A. presumir que houve recusa, sendo esta justificável por privilegiar o sigilo em prol da segurança pública e social.
  • B. decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de cabimento da ação ante a falta de interesse de agir.
  • C. decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, traduzido pela perempção.
  • D. determinar que o impetrante possa produzir a prova da recusa do impetrado ao acesso às informações, pelo impetrante, em audiência de instrução e julgamento.
  • E. decretar a imediata extinção do processo, com julgamento do mérito, julgando manifestamente improcedente o pedido.
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