A Lei Federal nº 9.795/99, em seu Artigo 1o, define a educação ambiental como:
- A. os caminhos que permitem o debate sobre as formas de combater e superar os danos socioambientais, assim como os próprios modos de vida das sociedades com desenvolvimento industrial e agrícola desordenados.
- B. os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
- C. o conjunto de interações e relações entre coletivos sociais e instituições públicas que gerem uma sensibilidade ética em defesa do crescimento econômico, com custo mínimo ao meio ambiente e seus diferentes recursos.
- D. o processo de interações dialógicas que toma como pressuposto a modernização socioambiental mediante o uso de mecanismos tecnológicos e de indicadores, visando combinar desenvolvimento econômico com preservação do meio ambiente.
- E. as práticas e processos que levam os indivíduos a considerarem os laços existentes entre a identidade, os modos de vida e a natureza, bem como a conscientização de que pela mediação do meio ambiente é possível o reencontro com nossa humanidade e com os seres vivos.