Legislação Federal - Lei nº 9.847/1999 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2008
Segundo disposto no artigo 18, caput, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível, respondem
independente de dolo ou culpa, pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto transportado.
objetivamente, por dolo ou fraude, pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto transportado.
objetivamente, pelos vícios de qualidade e quantidade, na hipótese em que restar provada a culpa exclusiva do fornecedor ou do transportador do produto.
solidariamente, pelos vícios de qualidade do produto transportado, desde que provada a culpa concorrente do fornecedor e do transportador.
solidariamente, pelos vícios de qualidade e quantidade do produto, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ou lhes decresçam o valor.
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