Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2010
Considerando o que a Lei n. 9.882/99 estipulou expressamente ao dispor sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º/CF), assinale a alternativa INCORRETA.
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória.
A decisão tomada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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