Legislação Federal - Lei nº 9.882 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
No que se refere à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, de acordo com a Lei Federal nº 9.882/99, é INCORRETO afirmar:
A decisão será proferida, assim como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo quorum da maioria absoluta, desde que presentes pelo menos 2/3 dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A decisão que julgar improcedente ou procedente o pedido em arguição de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Julgada a ação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na forma do seu Regimento Interno.
O Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta dos seus membros, poderá, no processo de descumprimento de preceito fundamental, restringir os efeitos da decisão proferida ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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