Legislação Federal - Medida Provisória nº 2.186-16/2001 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio ge - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Acerca dos contratos de utilização do patrimônio genético e da repartição dos benefícios pertinentes, assinale a opção correta.
A proteção da propriedade intelectual, produzida a partir do material obtido de um contrato de utilização do patrimônio genético, pode ocorrer por meio do sistema de patentes, e, para o seu registro, é necessária a identificação de três elementos distintivos: a origem do material; o pagamento de royalties aos contratantes e a possibilidade de industrialização.
O presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é quem firmará, em nome da União, o contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios.
Considerando as novas invenções produzidas a partir da manipulação genética de produtos da natureza, é recomendável o patenteamento de plantas como a catingueira (Caesalpinia pyramidalis Tul, Leguminosae-Caesalpinioideae), uma espécie endêmica da caatinga, como forma de proteção da biodiversidade brasileira e da garantia do recebimento de royalties e da repartição de benefícios.
O contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios é um instrumento que deve regulamentar a forma de exploração de direitos disponíveis de determinada localidade ou de determinada população tradicional por entidade pesquisadora, pública ou privada, por isso é um contrato bilateral, que qualificará as partes como contratante e cedente, não podendo haver intervenientes ou terceiros interessados, devendo descrever, também, o objeto a ser pesquisado e a forma que se dará a retribuição monetária, se à vista ou a prazo, não podendo este ser superior a vinte e quatro meses.
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