A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei nº 8.112/90,
não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo na hipótese de abandono de cargo ou improbidade administrativa.
não poderá ser convertida em pena de multa, salvo no caso de inassiduidade habitual.
será de até quinze dias, quando injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
terá seu registro suspenso, após o decurso de três anos no cargo, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração passível de suspensão.
e a ação disciplinar pela prática de crime de corrupção, prescreverão em cinco anos, contados da data do fato.
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