Constituem casos para aplicação da penalidade de demissão, conforme dispositivos da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, EXCETO:
- A. Inassiduidade habitual.
- B. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
- C. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
- D. Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.