Sob o manto da Lei 8.112/90, a ação disciplinar prescreverá em:
- A. 180 (cento e oitenta) dias, caso trate de suspensão.
- B. 1 (um) ano, se for suspensão.
- C. 2 (dois) anos, se forem infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
- D. 5 (cinco) anos, caso trate de infrações puníveis com suspensão e destituição de cargo em comissão.
- E. 5 (cinco) anos, se forem infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.