O processo disciplinar do servidor público com fundamento na Lei 8.112/90 poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Desse modo, o prazo de julgamento será de:
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