A licença para desempenho de mandato classista, prevista na Lei nº 8.112/90, está condicionada, dentre outras, à seguinte regra:
Durante a licença o servidor receberá metade da sua remuneração.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por duas vezes.
Para entidades com até 5.000 associados, o limite é de dois servidores.
Para entidades com mais de 30.000 associados, o limite é de seis servidores.
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
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