A Constituição Federal emprega os termos cargo, emprego e função pública em dispositivos diversos, referindo-se a vínculos mantidos com a Administração pública, sujeitos a regimes jurídicos distintos. Por sua vez, a Lei no 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Para efeitos dessa Lei, são servidores públicos os ocupantes de cargo
- A. e emprego público e os que exercem função pública, investidos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, distinguindo-se uns dos outros pela natureza do vínculo mantido com a Administração pública federal.
- B. e emprego público, investidos por meio de concurso público, excluindo-se os que exercem função pública, porquanto estes últimos não ingressam no serviço público por meio de prévia habilitação em regular concurso público.
- C. e emprego público, investidos por meio de regular concurso público e os contratados temporariamente, com base no artigo 37, IX, da CF, para qual não se exige, necessariamente, concurso público.
- D. público, investidos por meio de regular concurso público e os nomeados para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
- E. público, investidos por meio de regular concurso público, excluindo-se os nomeados para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.