O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no §1º, do Art. 186 da Lei nº 8.112/1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria. São enfermidades especificadas §1º, do Art. 186 da Lei nº 8.112/1990, EXCETO:
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