Nos termos da Lei no 8.112/1990, no que diz respeito ao auxílio-moradia, é correto afirmar:
O valor do auxílio-moradia poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
Será possível a concessão da vantagem, ainda que a pessoa que resida com o servidor também receba auxílio-moradia.
No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Conceder-se-á a vantagem ao servidor desde que, dentre outros requisitos legais, o deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Será possível a concessão da vantagem, ainda que o cônjuge ou companheiro do servidor ocupe imóvel funcional.
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