Nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a reintegração é
o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
o retorno à atividade de servidor público aposentado, após o decurso de um ano de inatividade.
o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.
a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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