Para responder as questões de números 48 a 50, considere a Lei Federal no 8.112/90.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
18 horas de um dia e 6 horas e 30 minutos do dia seguinte, terá o acréscimo de 40% sobre o valor-hora, correspondendo cada hora como de 59 minutos.
19 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, sofrerá o acréscimo de 30% sobre o valor-hora, computando-se cada hora como 57 minutos e 30 segundos.
20 horas de um dia e 5 horas e 30 minutos do dia seguinte, sofrerá o acréscimo correspondente a 50% sobre o valor-hora, correspondendo cada hora como de 58 minutos e 30 segundos.
21 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, será acrescido de 20% sobre o valor-hora, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
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