A Lei nº 8.112/1990, em seu capítulo V, seção I, trata do afastamento do servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade. O servidor do poder executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
autorização expressa do Presidente da República, fim determinado e prazo certo.
autorização expressa do Ministro do Planejamento, fim determinado e prazo incerto.
fim determinado e prazo incerto, não sendo necessária qualquer autorização.
autorização expressa do Ministro do Planejamento e prazo incerto, apenas.
autorização expressa do Ministro Chefe da Casa Civil e prazo certo, não se fazendo necessário que seja para um propósito determinado.
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