Nos termos da Lei nº 8.112/90, o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
trimestre de atividade profissional, permitida a acumulação.
bimestre de atividade profissional, permitida a acumulação.
trimestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
semestre de atividade profissional, permitida a acumulação.
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