Em relação à licença por motivo de doença em pessoa da família, a Lei nº 8.112/90 dispõe que:
- A. será concedida ao servidor por motivo de doença de dependente que viva a suas expensas, independentemente de constar do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial;
- B. poderá ser concedida, incluídas as prorrogações, a cada período de doze meses por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
- C. será concedida, incluídas as prorrogações, a cada período de doze meses por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e mediante comprovação a ser renovada mensalmente por perícia médica oficial;
- D. poderá ser concedida, incluídas as prorrogações, a cada período de doze meses por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração e somente será deferida se a assistência do servidor for indispensável e não puder ser prestada junto com o exercício do cargo;
- E. será concedida ao servidor por motivo de doença de parente até o segundo grau civil, que conste do seu assentamento funcional, independentemente de comprovação por perícia médica oficial que só é exigível quando se tratar de licença para tratamento da saúde do próprio servidor.