Direito Administrativo - Do Processo Administrativo Disciplinar - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
Sobre o processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que
da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias.
o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.
quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia, agravar a pena.
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