Direito Administrativo - Do Processo Administrativo Disciplinar - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, de que trata a Lei n. 8.112/90, é incorreto afirmar que
não nulifi ca o processo disciplinar, por si só, o fato de colher-se o depoimento do acusado previamente ao de testemunha.
o ônus da prova, em tema de processo disciplinar, incumbe à administração.
independentemente do rito a ser adotado, deve a portaria que constitui a comissão, e instaura o processo, consignar a descrição minuciosa do fato e o nome, matrícula e lotação do servidor acusado.
a demissão, com fundamento no inciso I do art. 132 (crime contra a Administração Pública), deve ser precedida de decisão judicial transitada em julgado.
a revisão do Processo Administrativo Disciplinar, quando cabível, far-se-á por meio da constituição de comissão, nos mesmo moldes da comissão processante.
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