Direito Administrativo - Do Processo Administrativo Disciplinar - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
A respeito do Processo Administrativo Disciplinar, de que trata a Lei n. 8.112/90, é incorreto afirmar que
os processos disciplinares não exigem a intimação do indiciado para o oferecimento de alegações fi nais após a conclusão do relatório final.
o fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão.
antes da decisão fi nal a ser proferida em Processo Administrativo Disciplinar, cabe a juntada de documentos que noticiam fatos novos que poderiam infl uenciar no julgamento, em observância ao princípio da ampla defesa.
quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, sendo-lhe vedado agravar a penalidade proposta.
a circunstância de encontrar-se o servidor em vias de aposentar-se por invalidez não constitui óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 134 da Lei n. 8.112/90.
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