Direito Administrativo - Do Processo Administrativo Disciplinar - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2012
A respeito do Processo Administrativo Disciplinar de que trata a Lei n. 8.112/90, é correto afirmar que
os Processos Administrativos Disciplinares têm seus prazos prorrogáveis, mas a sindicância não admite a prorrogação.
a extrapolação do prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento.
o Processo Administrativo Disciplinar, não concluído no prazo, admite nova designação, mas não admite a recondução.
sindicância, cujo prazo originário de conclusão foi estabelecido em 25 (vinte e cinco) dias, poderá ter seu prazo ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
é regular a fi xação de prazo originário de conclusão de Processo Administrativo Disciplinar em 53 (cinquenta e três) dias.
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