Em matéria de processos administrativos disciplinares, especificamente quanto ao regime jurídico de suas comissões, a Lei nº 8.112/90 estabelece que:
- A. o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente;
- B. o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;
- C. as reuniões e as audiências das comissões serão públicas e agendadas com antecedência de no mínimo 3 (três) dias, vedado terem caráter reservado;
- D. o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, permitida uma prorrogação;
- E. os membros da comissão dedicarão parcialmente seu tempo aos trabalhos disciplinares, sem prejuízo das funções de seus cargos originais, vedada a dispensa do ponto em qualquer caso.