A Lei nº 8.112/90 prevê que, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, o processo disciplinar poderá ser revisto. Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que a revisão do processo disciplinar:
- A. pode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação da sanção disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar agravamento de penalidade;
- B. é requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor;
- C. pode ser iniciada por alegação formal de injustiça da penalidade, que constitui fundamento para a revisão das provas não apreciadas corretamente no processo originário;
- D. tem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade do órgão julgador;
- E. julgada procedente acarreta a declaração de sem efeito à penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.