Direito Administrativo - Regime Disciplinar - Fundação de Estudos Superiores de administração e Gerência (ESAG) - 2005
O artigo 143, da Lei nº 8.112/1990, estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, sob supervisão e fiscalização do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC. Sobre a apuração da irregularidade, NÃO É CORRETO afirmar que:
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou evidente ilícito penal, a denúncia (desde que não seja anônima e que seja autêntica) será encaminhada para o Ministério Público, Federal para o competente inquérito civil.
Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo, a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, ou a instauração de processo disciplinar.
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