Quanto à acumulação remunerada de cargos, está de acordo com o que dispõem a Lei nº 8.112, de 1990, e suas modificações posteriores:
a acumulação de cargos, empregos ou funções é permitida, de forma livre, para qualquer servidor efetivo.
a vedação na percepção de receita por participação em órgãos colegiados, não alcança a atividade de participação nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
a possibilidade de acumulação depende somente da comprovação de compatibilidade de horários.
na acumulação de dois cargos, por servidor efetivo, em havendo nomeação para um terceiro cargo em comissão, ele sempre deverá se afastar dos dois primeiros, para poder ocupar o último.
uma acumulação de cargos, vedada quando o servidor estava ativo, torna-se possível, do ponto de vista legal, em havendo aposentadoria.
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