Para a Lei nº 8.112/90, entende-se por inassiduidade habitual a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de noventa dias consecutivos.
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de cento e vinte dias consecutivos.
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
falta ao serviço, sem causa justificada, por noventa dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses.
falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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