Segundo a Lei nº 8.112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias serão aplicadas
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo competente e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.
pelo Presidente do Tribunal Regional Federal competente e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.
pelo Procurador-Geral da República, exclusivamente.
pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.
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