De acordo com a Lei n° 8.112/90, entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos.
falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
falta ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de seis meses.
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