Determinado servidor público cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art. 116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi apenado com suspensão de setenta e cinco dias.
Entretanto, invocando pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional passível de demissão.
Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria, demitindo o servidor público pelas infrações cometidas.
Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a opção correta.
- A. Em caso de dissonância entre a penalidade aplicada e a penalidade recomendada em lei ou orientação normativa interna, é possível o agravamento da penalidade imposta ao servidor ainda que após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com julgamento pela autoridade competente.
- B. O rejulgamento do processo administrativo disciplinar é possível não somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção, mas em alguns casos específi cos de agravamento como o narrado no enunciado da questão.
- C. Sempre que caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art.132 da Lei n. 8.112/90, torna-se compulsória a aplicação da pena de demissão.
- D. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
- E. A anulação parcial do processo para a aplicação de orientação da Advocacia-Geral da União está correta e equipara-se a uma anulação por julgamento contrário à prova dos autos.