Em relação à aplicação de penalidades disciplinares, a Lei nº 8.112/90 dispõe que:
- A. a aplicação das sanções considerará a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, desconsiderados os danos que da infração provierem para o serviço público;
- B. a advertência será aplicada verbalmente e de forma reservada, nos casos de violação leve de dever funcional previstos em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;
- C. as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
- D. a suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada ao servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, mantidos os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
- E. a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com censura e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.