Nos termos da Lei no 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá
- A. interrompido o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, assistindo-lhes, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
- B. mantido normalmente seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, porém, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
- C. suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
- D. mantido normalmente seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, assistindolhes, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
- E. interrompido, com efeitos retroativos, seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, não lhes assistindo, porém, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.