De acordo com o Art. 18º da Lei Federal 8.666, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a:
3% (três por cento) da avaliação.
5% (cinco por cento) da avaliação.
6% (seis por cento) da avaliação.
7% (sete por cento) da avaliação.
10% (dez por cento) da avaliação.
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