Mediante prévia licitação, a Prefeitura Municipal "D" contratou, sob o regime de empreitada por preço global, os serviços de reforma do seu edifício sede, incluindo o fornecimento de materiais. No decorrer da execução contratual, foi constatada, em decorrência de fatos supervenientes, relacionados com a estrutura daquela edificação, a necessidade de acrescer a importância correspondente a 36,5% (trinta e seis e meio por cento) do valor inicial do contrato. Diante dessa situação fática, aquela municipalidade poderá adotar, em conformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a seguinte solução:
anular a licitação em decorrência de vício no dimensionamento do objeto da licitação, podendo celebrar novo contrato com o mesmo contratado ou outra empresa, mediante licitação dispensável, por ser considerada fracassada a licitação anterior.
mediante acordo a ser celebrado com o contratado, autorizar o acréscimo e o correspondente reajuste de preços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que o valor correspondente à parte remanescente da reforma deverá ser objeto de nova licitação.
mediante ato unilateral daquela Administração, o contratado estará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o citado acréscimo, posto que, em razão do objeto daquele ajuste, a legitimidade desses acréscimos está limitada a 50% (cinqüenta por cento).
determinar a suspensão, por até 120 (cento e vinte) dias, da execução daquele contrato, e, ato contínuo, realizar nova licitação para contratar os serviços necessários à reparação da estrutura daquela edificação.
revogar a licitação para preservar o interesse público e a legalidade, haja vista que o diploma legal citado não autoriza acréscimos correspondentes ao percentual detectado, promovendo, ato contínuo, nova licitação.
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