Com relação à Lei das Licitações no 8.666/1993, a alteração dos contratos é possível, com as devidas justificativas e unilateralmente pela Administração, quando
- A. houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos do projeto.
- B. for conveniente a substituição da garantia de execução da obra.
- C. a obra for acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, além de um representante do CREA.
- D. for verificada, por meio do CONAMA, a qualidade e a quantidade dos materiais, e sua aceitação, conforme as especificações do projeto.
- E. for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, que alterem o valor inicial, além da atualização monetária.