Nos contratos administrativos, a Administração Pública tem a prerrogativa de:
- A. ocupar, em caráter definitivo, bens móveis e imóveis, nos casos de serviços essenciais vinculados ao objeto do contrato, nos casos de faltas contratuais pelo contratado.
- B. modificá-los, em conjunto com o contratado, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, mantendo as cláusulas econômico-financeiras.
- C. ocupar, em caráter provisório, bens imóveis vinculados ao objeto do contrato, nos casos de faltas contratuais do contratante, exceto nos casos de rescisão do contrato administrativo.
- D. aplicar sanções motivadas somente pelos casos de inexecução total do seu objeto e alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, desde que com prévia concordância do contratado.
- E. modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, com revisão das cláusulas econômico-financeiras, para que se mantenha o equilíbrio contratual.