No que diz respeito aos requisitos legais e constitucionais para alienação de bens que integram o patrimônio da Administração Pública é correto afirmar que
para alienação de bens móveis de propriedade da Administração Pública, incluídas as entidades autárquicas e fundacionais, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, é obrigatória a avaliação prévia e adoção de procedimento licitatório, somente afastado este nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas em lei.
os bens imóveis de propriedade das entidades integrantes da Administração indireta, inclusive as submetidas a regime jurídico de direito privado, podem ser alienados independentemente de autorização legislativa específica e de procedimento licitatório, sendo necessária avaliação prévia e comprovação da compatibilidade do preço de venda com os valores praticados no mercado.
os bens imóveis de propriedade da Administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais somente podem ser alienados mediante autorização legislativa específica, comprovação de interesse público, avaliação e prévio procedimento licitatório, dispensados tais requisitos na hipótese de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
a concorrência é a modalidade licitatória prevista em lei para alienação de bens imóveis de propriedade das entidades integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional, sendo vedada a adoção de outra modalidade, independentemente do valor e da forma de aquisição do bem.
a alienação de área remanescente ou resultante de obra pública, que se torne inaproveitável para a Administração, poderá ser feita diretamente aos proprietários de imóveis lindeiros, sendo irrelevante o valor do bem para efeito de caracterização de tal hipótese de dispensa de licitação.
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